bg_image
Lei Federal n° 8.248/1991
Lei de Informática

O incentivo fiscal para empresas de fabricantes de hardware e fabricantes de componentes eletrônicos.

O que é a Lei de Informática?

A Lei de Informática (conforme as Leis nº 8.248/91 e nº 8.387/91, e suas alterações posteriores, dadas pelo Decreto 5.906/06 , Lei nº 10.176/01, Lei nº 13.674/18 e Lei nº 13.969/19) é uma lei que concede incentivos fiscais para empresas do setor de tecnologia (áreas de hardware e automação), que tenham por prática investir em Pesquisa e Desenvolvimento.

No ano de 1991 a lei foi sancionada, o país passava por um período de transição entre o modelo de reserva e de abertura de mercado e a legislação.

A lei foi o meio para se garantir a competitividade de empresas locais na época, o encerramento estava previsto para 1999, mas foi observado que não seria possível e que seria fundamental para o Brasil.

A partir da publicação da Lei nº 13.969/19, houve alteração na forma de utilização do incentivo, que passou a ser através de créditos financeiros, em substituição à desoneração de IPI existente anteriormente. O governo federal utiliza esse mecanismo para incentivar investimentos em inovação no setor de TIC para indústrias brasileiras com produção nacional.

icon png

Qual o benefício da Lei de Informática?

Crédito financeiro a ser compensado com tributos federais (IPI, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS) em até 5 anos.

Quem pode utilizar o benefício?

Todas as empresas de hardware e automação podem utilizar, desde que:

- Invistam em Pesquisa e Desenvolvimento;
- Possua certificação NBR ISO 9001;
- Possua programa de Participação nos Lucros ou Resultados PLR;
- Comprovem Regularidade Fiscal;
- Realize o Processo Produtivo Básico (PPB) dos produtos incentivados;
- Produza algum item de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que conste na lista de produtos incentivados pela Lei;
- Estejam sob regime de apuração no lucro real ou lucro presumido*

* A apresentação de escrituração contábil nos termos da legislação comercial é necessária para empresas que estejam no lucro presumido.

Bônus x Contrapartida
ônus x bônus da Lei de Informática Brinn
Ciclo das obrigações, requisitos, direitos e deveres para se utilizar na Lei de Informática.
Como podemos contribuir com a sua empresa:
img
Para quem quer

um serviço completo

Temos uma equipe qualificada, composta por engenheiros altamente especializados, que auxilia sua empresa na análise de elegibilidade perante os requisitos exigidos pela Lei de informática, assim como também na elaboração do pleito e plano de P&D para a habilitação de produtos e modelos plausíveis do usufruto do incentivo.

A nossa equipe também prestará a consultoria necessária para atender as obrigações de cumprimento de Processo de Produto Básico (PPB) e se compromete em realizar o preenchimento e submissão do Relatório Demonstrativo anual (RDA), com base nas informações que foram continuamente acompanhadas durante o processo de consultoria.

Entre em contato e saiba como funciona
img
Para quem quer

mitigar riscos

A auditoria do Relatório Demonstrativo Anual (RDA), é uma obrigação da Lei de Informática, na qual é necessário realizar uma avaliação técnica dos Relatórios Anuais Demonstrativos (RDA) para a comprovação do cumprimento das obrigações das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas na Lei.Assim, a equipe da Brinn, em parceria com auditores credenciados pela CVM, disponibiliza às empresas sua experiência para atender este requisito obrigatório para empresas com faturamento igual ou superior a 10 milhões de reais.

Entre em contato e saiba como funciona
Resumo da Lei de Informática

Beneficiários e benefícios da Lei de Informática

1 – BENEFICIÁRIOS   E   BENEFÍCIOS   DA   LEI   DE   INFORMÁTICA   E LEGISLAÇÃO ASSOCIADA

1.1 – Empresas Beneficiárias
São   beneficiadas   as   empresas   que   invistam   em   atividades   de   pesquisa   e desenvolvimento (P&D)  de tecnologias da informação e que produzam bens de informática,  automação  e  telecomunicações  atendendo a  Processo  Produtivo  
Básico – PPB, definido pelo MDIC e MCTI (art. 1º do Decr. nº 5.906/06).

1.2 – Benefícios fiscais relativos ao IPI  
1.2.1    Isenção  ou  redução  do  IPI,  válidas  até 31/12/2029,  para  bens  de  Tecnologia  da Informação  (informática, automação  e  telecomunicações)  produzidos  em  todas as  regiões  do  País  (exceto  a  Zona  Franca  de  Manaus, que  tem  legislação específica), conforme indicado a seguir (artigos 3º e 4º do Decr. nº 5.906/06):

a) Bens de informática e automação em geral




b) Microcomputadores  portáteis (NCM:  8471.30.11,  8471.30.12,  8471.30.19, 8471.41.10  e  8471.41.90),
unidades  de  processamento  digitais  de  pequena capacidade  baseadas  em  microprocessadores (NCM:  8471.50.10),  de  valor até R$  11.000,00, unidades  de  discos  magnéticos  ópticos (NCM: 8471.70.11,  8471.70.12,  8471.70.21  e  8471.70.29), circuitos  impressos  com componentes elétricos e eletrônicos montados (NCM: 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49), gabinetes (NCM:   8473.30.11 e 8473.30.19) e fontes de alimentação (NCM: 8504.40.90),  reconhecíveis  como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos.


c) Bens de informática e automação desenvolvidos no País (de acordo com Portaria MCTI nº 950 de 12/12/2006).

1.2.2 – Os benefícios fiscais contemplam os bens de informática e automação, relacionados no Anexo I do Decr. nº 5.906/06, produzidos no País conforme o Processo  Produtivo Básico – PPB, estabelecido através de portarias conjuntas do MDIC e MCTI (veja item 2).

1.2.3 – São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do IPI incidente sobre as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos bens incentivados (art. 5 do Decr. nº 5.906/06);

1.3 – Suspensão do IPI na importação e compra local de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
De acordo com o art. 29 da Lei nº 10.637/2002, alterado pela Lei nº 11.908/09, é suspenso  o  IPI  na  importação  e  na  venda  no  País  de matérias-primas,  produtos intermediários  e  materiais  de  embalagem  quando  importados  ou  adquiridos  por
estabelecimentos industriais fabricantes, preponder antemente, de bens beneficiados pela Lei nº 8.248/91

1.4  Preferência na aquisição de bens e serviços de informática e automação por órgãos  e  entidades  da  Administração Pública  Federal, direta ou indireta (art. 3º da Lei nº 8.248/91)

1.4.1 – Nas contratações de bens e serviços de informática e automação pelos órgãos e entidades  da  administração  pública federal, direta e indireta, pelas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e pelas  demais organizações sob o
controle direto ou indireto da União, será assegurada a preferência para fornecedores de bens e serviços, observada a seguinte  ordem  (art.  3º  da  Lei  nº 8.248/91 e artigos 1º e 5º do Decreto nº 7.174/10):

I – bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o PPB, na forma definida pelo Poder Executivo Federal;
II – bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; e
III  –  bens  e  serviços  produzidos  de  acordo  com  o  PPB,  na  forma  definida  pelo Poder Executivo Federal.

As microempresas e empresas de pequeno porte que atendam ao disposto acima terão  prioridade  no  exercício  do  direito  de  preferência  em  relação  às  médias  e grandes  empresas  enquadradas  na  mesma  condição  (art.  5º  do  Decreto  nº 7.174/10).

Consideram-se bens e serviços de informática e automação  com tecnologia desenvolvida no País aqueles cujo efetivo   desenvolvimento local seja comprovado junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, na forma por este regulamentada (art. 6º do Decreto nº 7.174/10).

A  comprovação  do  atendimento  ao  PPB  dos  bens  de  informática  e  automação ofertados   será   mediante   a   apresentação do documento comprobatório  da habilitação à fruição dos incentivos fiscais regula mentados  pelo  Decreto  nº 5.906/06 ou pelo Decreto nº 6.008/06 (art. 7º do Decreto nº 7.174/10).

1.4.2 – A  aquisição  de  bens  e  serviços  de  informática e  automação,  considerados  como bens e serviços comuns nos termos do § único do art. 1º da Lei nº 10.520/02, poderá ser  realizada  na modalidade  pregão,  restrita  às  empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico das leis nº 8.248/91 e nº 8.387/91.

1.5 – Benefícios na legislação do ICMS no Estado de São Paulo e outros Estados

1.5.1 – Artigo 26 do Anexo II do RICMS
Redução da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados fabricado por estabelecimento incentivado  pela  Lei  nº.  8.248/91,  de  forma  que  a  carga  tributária  (ICMS) corresponda a 12% (doze por cento).
Alguns  Estados concedem benefício semelhante, válido para produtos incentivados e comercializados dentro do próprio Estado. Alguns Estados concedem  maiores  benefícios  com  relação  ao  ICMS,  em distritos  industriais
especiais.

1.5.2 – Artigo  1º  da  Portaria  CAT  –  14  de  12/02/07  e  Portaria  CAT  –  53  de 08/08/06.
Diferimento do ICMS na saída interna de partes, peças e componentes, matérias-primas e matérias de embalagem com destino a estabelecimento beneficiário da Lei   nº 8.248/91 e destinados exclusivamente à fabricação de produtos beneficiados.

1.5.3 – Artigo 396-A do RICMS e Portaria CAT – 53 de 08/08/06
Diferimento  do  imposto  incidente  no  desembaraço  aduaneiro  de  partes,  peças, componentes  e  matérias-primas importadas  diretamente  por  beneficiário  dos incentivos  da  Lei  nº  8.248/91  e  exclusivamente  destinados  à  fabricação  de
produtos beneficiados.

1.5.4 – Decreto nº 51.624 de 28/02/07
Regime especial de tributação do ICMS para vários produtos de informática.

Os   demais   estados   possuem   legislações   estaduais   específicas   concedendo benefícios fiscais vinculados ou não à Lei de Informática.

2- PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO

2.1 – Processo  Produtivo  Básico  –  PPB é  o  conjunto  mínimo  de  operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza   a   efetiva industrialização local de determinado  produto  (art. 16º do Decr. nº 5.906/06).  De  maneira  geral  consiste no seguinte (art. 1º da Portaria Interministerial MCTI/MICT nº 161/12):
a) montagem  e  soldagem  de  todos  os  componentes  nas  placas  de  circuito impresso;
b) montagem  das  partes  elétricas  e  mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;
c) integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de  acordo com os itens  “a”  e  “b” acima;
d) gestão  da qualidade e produtividade do processo e do produto final, envolvendo, inicialmente, a inspeção de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, o controle estatístico do processo, os ensaios e medições e a qualidade do produto final.

2.2 – Em  caso  de  solicitação  de  empresa  interessada  no  estabelecimento  de  um PPB específico para um tipo de produto, seu pleito deverá ser apreciado, pelo MDIC e  MCTI, no prazo máximo de 120  dias, contados da data do seu  protocolo do MDIC (art.18 do Decr.  nº 5.906/06).

2.3 – Os PPB poderão  ser  alterados  sempre  que  fatores  técnicos e/ou  econômicos assim  o indicarem, mediante portaria   conjunta   MDIC/MCTI; inclusive a realização de etapa(s) de um PPB poderá(ão) ser suspensa(s) temporariamente ou modificada(s) (art. 19 Decr. nº 5.906/06).

2.4 – A  alteração  de  um PPB implica  no  seu  cumprimento  por  todas  as  empresas fabricantes do produto (§ único do art. 19 do Decr.nº 5.906/06).

2.5 – Existem portarias liberando da montagem local alguns módulos, subconjuntos e componentes especiais e/ou    estabelecendo condições específicas para determinados tipos de produtos.

2.6 – As  atividades e operações produtivas podem ser terceirizadas, entretanto, mais recentemente, o MCTI e o MDIC vêm exigindo que as e tapas descritas nos itens c) e d) do Processo Produtivo Básico (item 3.1) sejam executadas pela própria
empresa.

2.7 – O  MCTI  e  o  MDIC  poderão  promover,  a  qualquer  tempo,  inspeções  nas empresas para verificação da regular observância dos PPB (§ único do art. 21 do Decr. Nº 5.906/06)

RELAÇÃO DOS PRODUTOS INCENTIVÁVEIS
(Anexo I do Decreto nº 5.906/06, alterado pelo Decreto nº 7.010/09)

 

ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 6.405, de 2008).

Relação de produtos excluídos da isenção ou redução do IPI (art. 2º, § 2º)

Produtos dos segmentos de áudio; áudio e vídeo; e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, que não são considerados bens de informática e automação.

CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI DE INFORMÁTICA – PLEITO DE PPB

3.1 – Para a habilitação à concessão dos incentivos da Lei de Informática é necessário o protocolo eletrônico (via Internet) no  Sistema  SigPlani  –  Módulo  PRD,  do MCTII, de um conjunto de informações que compõem o “Pleito de Incentivos”, também  comumente  chamado  de  “Pleito  de  PPB”,  conforme  instruído  na Portaria Interministerial MCTI/MDIC nº 501 de 30/06/2010.

3.2 – O Pleito de Incentivos deverá (art.22 do Decr.  nº 5.906/06):
I – identificar os produtos a serem fabricados;
II – contemplar o Plano de Pesquisa e Desenvolvimento elaborado pela empresa;
III  –  demonstrar  que  na  industrialização  dos  produtos  a  empresa  atenderá  aos PPB para eles estabelecidos;
IV  –  ser  instruída  as  seguintes  certidões  negativas, ou positiva com efeitos de negativas: – FGTS/CEF; Contribuições Previdenciárias/INSS; Tributos Federais e Dívida Ativa da União/SRF e PGFN
V  –  comprovar, quando for o caso, que os produtos atendem aos requisitos de serem desenvolvidos no País;

3.3 – A empresa habilitada deverá manter atualizado o Pleito de Incentivos, tanto no que diz respeito ao Plano de Pesquisa e   Desenvolvimento quanto ao cumprimento  do PPB dos produtos incentivados (§  1º  do  art.  22  do  Decr.  nº5.906/06).

3.4 – Os incentivos serão concedidos através de portaria interministerial emitida pelo MCTI e MDIC (§ 2º do art. 22 do Decr. nº 5.906/06).

3.5 – Se a empresa não der início à execução do Plano de Pesquisa e Desenvolvimento, e à fabricação dos produtos com atendimento  ao  PPB, cumulativamente, no prazo  e 180 dias, contados da publicação  da  portaria interministerial, a sua habilitação poderá ser cancelada. (§ 3º do art. 22 do Decr.nº 5.906/06).

3.6 – A  empresa  habilitada  deverá  manter  registro  contábil  próprio  com  relação  aos produtos  incentivados,  identificando  os  respectivos números  de  série,  quando aplicável, documento fiscal e valor da comercialização, pelo prazo em que
estiver sujeita à guarda da correspondente documentação fiscal. (§ 4º do art. 22 do Decr.nº 5.906/06).

 3.7 – No site do MCTI, é possível consultar a relaçã o das empresas beneficiárias dos incentivos da Lei de Informática, com   produtos e modelos aprovados. (http//www.MCTI.gov.br)
 
3.8 – Habilitação  Provisória:  Em 19/09/2013, a Secretaria do Desenvolvimento da Produção, do MDIC, publicou a Portaria  n.01,  que  regulamenta  a  habilitação provisória para fruição dos benefícios fiscais da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.  O  pedido  de  concessão  da  habilitação provisória será  analisado  pela Coordenação-Geral  das Indústrias do Complexo    Eletroeletrônico, do Departamento de Setores Intensivos em Capital e Tecnologia.