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Continue Lendo...O incentivo fiscal para empresas de fabricantes de hardware e fabricantes de componentes eletrônicos.
A Lei de Informática (conforme as Leis nº 8.248/91 e nº 8.387/91, e suas alterações posteriores, dadas pelo Decreto 5.906/06 , Lei nº 10.176/01, Lei nº 13.674/18 e Lei nº 13.969/19) é uma lei que concede incentivos fiscais para empresas do setor de tecnologia (áreas de hardware e automação), que tenham por prática investir em Pesquisa e Desenvolvimento.
No ano de 1991 a lei foi sancionada, o país passava por um período de transição entre o modelo de reserva e de abertura de mercado e a legislação.
A lei foi o meio para se garantir a competitividade de empresas locais na época, o encerramento estava previsto para 1999, mas foi observado que não seria possível e que seria fundamental para o Brasil.
A partir da publicação da Lei nº 13.969/19, houve alteração na forma de utilização do incentivo, que passou a ser através de créditos financeiros, em substituição à desoneração de IPI existente anteriormente. O governo federal utiliza esse mecanismo para incentivar investimentos em inovação no setor de TIC para indústrias brasileiras com produção nacional.
Qual o benefício da Lei de Informática?
Crédito financeiro a ser compensado com tributos federais (IPI, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS) em até 5 anos.
Todas as empresas de hardware e automação podem utilizar, desde que:
- Invistam em Pesquisa e Desenvolvimento;
- Possua certificação NBR ISO 9001;
- Possua programa de Participação nos Lucros ou Resultados PLR;
- Comprovem Regularidade Fiscal;
- Realize o Processo Produtivo Básico (PPB) dos produtos incentivados;
- Produza algum item de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que conste na lista de produtos incentivados pela Lei;
- Estejam sob regime de apuração no lucro real ou lucro presumido*
* A apresentação de escrituração contábil nos termos da legislação comercial é necessária para empresas que estejam no lucro presumido.


Para quem quer
um serviço completo
Temos uma equipe qualificada, composta por engenheiros altamente especializados, que auxilia sua empresa na análise de elegibilidade perante os requisitos exigidos pela Lei de informática, assim como também na elaboração do pleito e plano de P&D para a habilitação de produtos e modelos plausíveis do usufruto do incentivo.
A nossa equipe também prestará a consultoria necessária para atender as obrigações de cumprimento de Processo de Produto Básico (PPB) e se compromete em realizar o preenchimento e submissão do Relatório Demonstrativo anual (RDA), com base nas informações que foram continuamente acompanhadas durante o processo de consultoria.

Para quem quer
mitigar riscos
A auditoria do Relatório Demonstrativo Anual (RDA), é uma obrigação da Lei de Informática, na qual é necessário realizar uma avaliação técnica dos Relatórios Anuais Demonstrativos (RDA) para a comprovação do cumprimento das obrigações das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas na Lei.Assim, a equipe da Brinn, em parceria com auditores credenciados pela CVM, disponibiliza às empresas sua experiência para atender este requisito obrigatório para empresas com faturamento igual ou superior a 10 milhões de reais.
Entre em contato e saiba como funcionaBeneficiários e benefícios da Lei de Informática
1 – BENEFICIÁRIOS E BENEFÍCIOS DA LEI DE INFORMÁTICA E LEGISLAÇÃO ASSOCIADA
1.1 – Empresas Beneficiárias
São beneficiadas as empresas que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D) de tecnologias da informação e que produzam bens de informática, automação e telecomunicações atendendo a Processo Produtivo
Básico – PPB, definido pelo MDIC e MCTI (art. 1º do Decr. nº 5.906/06).
1.2 – Benefícios fiscais relativos ao IPI
1.2.1 Isenção ou redução do IPI, válidas até 31/12/2029, para bens de Tecnologia da Informação (informática, automação e telecomunicações) produzidos em todas as regiões do País (exceto a Zona Franca de Manaus, que tem legislação específica), conforme indicado a seguir (artigos 3º e 4º do Decr. nº 5.906/06):
a) Bens de informática e automação em geral
b) Microcomputadores portáteis (NCM: 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90),
unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores (NCM: 8471.50.10), de valor até R$ 11.000,00, unidades de discos magnéticos ópticos (NCM: 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29), circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados (NCM: 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49), gabinetes (NCM: 8473.30.11 e 8473.30.19) e fontes de alimentação (NCM: 8504.40.90), reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos.
c) Bens de informática e automação desenvolvidos no País (de acordo com Portaria MCTI nº 950 de 12/12/2006).
1.2.2 – Os benefícios fiscais contemplam os bens de informática e automação, relacionados no Anexo I do Decr. nº 5.906/06, produzidos no País conforme o Processo Produtivo Básico – PPB, estabelecido através de portarias conjuntas do MDIC e MCTI (veja item 2).
1.2.3 – São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do IPI incidente sobre as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos bens incentivados (art. 5 do Decr. nº 5.906/06);
1.3 – Suspensão do IPI na importação e compra local de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
De acordo com o art. 29 da Lei nº 10.637/2002, alterado pela Lei nº 11.908/09, é suspenso o IPI na importação e na venda no País de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem quando importados ou adquiridos por
estabelecimentos industriais fabricantes, preponder antemente, de bens beneficiados pela Lei nº 8.248/91
1.4 – Preferência na aquisição de bens e serviços de informática e automação por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta (art. 3º da Lei nº 8.248/91)
1.4.1 – Nas contratações de bens e serviços de informática e automação pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, pelas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o
controle direto ou indireto da União, será assegurada a preferência para fornecedores de bens e serviços, observada a seguinte ordem (art. 3º da Lei nº 8.248/91 e artigos 1º e 5º do Decreto nº 7.174/10):
I – bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o PPB, na forma definida pelo Poder Executivo Federal;
II – bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; e
III – bens e serviços produzidos de acordo com o PPB, na forma definida pelo Poder Executivo Federal.
As microempresas e empresas de pequeno porte que atendam ao disposto acima terão prioridade no exercício do direito de preferência em relação às médias e grandes empresas enquadradas na mesma condição (art. 5º do Decreto nº 7.174/10).
Consideram-se bens e serviços de informática e automação com tecnologia desenvolvida no País aqueles cujo efetivo desenvolvimento local seja comprovado junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, na forma por este regulamentada (art. 6º do Decreto nº 7.174/10).
A comprovação do atendimento ao PPB dos bens de informática e automação ofertados será mediante a apresentação do documento comprobatório da habilitação à fruição dos incentivos fiscais regula mentados pelo Decreto nº 5.906/06 ou pelo Decreto nº 6.008/06 (art. 7º do Decreto nº 7.174/10).
1.4.2 – A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do § único do art. 1º da Lei nº 10.520/02, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico das leis nº 8.248/91 e nº 8.387/91.
1.5 – Benefícios na legislação do ICMS no Estado de São Paulo e outros Estados
1.5.1 – Artigo 26 do Anexo II do RICMS
Redução da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados fabricado por estabelecimento incentivado pela Lei nº. 8.248/91, de forma que a carga tributária (ICMS) corresponda a 12% (doze por cento).
Alguns Estados concedem benefício semelhante, válido para produtos incentivados e comercializados dentro do próprio Estado. Alguns Estados concedem maiores benefícios com relação ao ICMS, em distritos industriais
especiais.
1.5.2 – Artigo 1º da Portaria CAT – 14 de 12/02/07 e Portaria CAT – 53 de 08/08/06.
Diferimento do ICMS na saída interna de partes, peças e componentes, matérias-primas e matérias de embalagem com destino a estabelecimento beneficiário da Lei nº 8.248/91 e destinados exclusivamente à fabricação de produtos beneficiados.
1.5.3 – Artigo 396-A do RICMS e Portaria CAT – 53 de 08/08/06
Diferimento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças, componentes e matérias-primas importadas diretamente por beneficiário dos incentivos da Lei nº 8.248/91 e exclusivamente destinados à fabricação de
produtos beneficiados.
1.5.4 – Decreto nº 51.624 de 28/02/07
Regime especial de tributação do ICMS para vários produtos de informática.
Os demais estados possuem legislações estaduais específicas concedendo benefícios fiscais vinculados ou não à Lei de Informática.
2- PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO
2.1 – Processo Produtivo Básico – PPB é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização local de determinado produto (art. 16º do Decr. nº 5.906/06). De maneira geral consiste no seguinte (art. 1º da Portaria Interministerial MCTI/MICT nº 161/12):
a) montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
b) montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;
c) integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os itens “a” e “b” acima;
d) gestão da qualidade e produtividade do processo e do produto final, envolvendo, inicialmente, a inspeção de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, o controle estatístico do processo, os ensaios e medições e a qualidade do produto final.
2.2 – Em caso de solicitação de empresa interessada no estabelecimento de um PPB específico para um tipo de produto, seu pleito deverá ser apreciado, pelo MDIC e MCTI, no prazo máximo de 120 dias, contados da data do seu protocolo do MDIC (art.18 do Decr. nº 5.906/06).
2.3 – Os PPB poderão ser alterados sempre que fatores técnicos e/ou econômicos assim o indicarem, mediante portaria conjunta MDIC/MCTI; inclusive a realização de etapa(s) de um PPB poderá(ão) ser suspensa(s) temporariamente ou modificada(s) (art. 19 Decr. nº 5.906/06).
2.4 – A alteração de um PPB implica no seu cumprimento por todas as empresas fabricantes do produto (§ único do art. 19 do Decr.nº 5.906/06).
2.5 – Existem portarias liberando da montagem local alguns módulos, subconjuntos e componentes especiais e/ou estabelecendo condições específicas para determinados tipos de produtos.
2.6 – As atividades e operações produtivas podem ser terceirizadas, entretanto, mais recentemente, o MCTI e o MDIC vêm exigindo que as e tapas descritas nos itens c) e d) do Processo Produtivo Básico (item 3.1) sejam executadas pela própria
empresa.
2.7 – O MCTI e o MDIC poderão promover, a qualquer tempo, inspeções nas empresas para verificação da regular observância dos PPB (§ único do art. 21 do Decr. Nº 5.906/06)
RELAÇÃO DOS PRODUTOS INCENTIVÁVEIS
(Anexo I do Decreto nº 5.906/06, alterado pelo Decreto nº 7.010/09)

ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 6.405, de 2008).
Relação de produtos excluídos da isenção ou redução do IPI (art. 2º, § 2º)
Produtos dos segmentos de áudio; áudio e vídeo; e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, que não são considerados bens de informática e automação.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI DE INFORMÁTICA – PLEITO DE PPB
3.1 – Para a habilitação à concessão dos incentivos da Lei de Informática é necessário o protocolo eletrônico (via Internet) no Sistema SigPlani – Módulo PRD, do MCTII, de um conjunto de informações que compõem o “Pleito de Incentivos”, também comumente chamado de “Pleito de PPB”, conforme instruído na Portaria Interministerial MCTI/MDIC nº 501 de 30/06/2010.
3.2 – O Pleito de Incentivos deverá (art.22 do Decr. nº 5.906/06):
I – identificar os produtos a serem fabricados;
II – contemplar o Plano de Pesquisa e Desenvolvimento elaborado pela empresa;
III – demonstrar que na industrialização dos produtos a empresa atenderá aos PPB para eles estabelecidos;
IV – ser instruída as seguintes certidões negativas, ou positiva com efeitos de negativas: – FGTS/CEF; Contribuições Previdenciárias/INSS; Tributos Federais e Dívida Ativa da União/SRF e PGFN
V – comprovar, quando for o caso, que os produtos atendem aos requisitos de serem desenvolvidos no País;
3.3 – A empresa habilitada deverá manter atualizado o Pleito de Incentivos, tanto no que diz respeito ao Plano de Pesquisa e Desenvolvimento quanto ao cumprimento do PPB dos produtos incentivados (§ 1º do art. 22 do Decr. nº5.906/06).
3.4 – Os incentivos serão concedidos através de portaria interministerial emitida pelo MCTI e MDIC (§ 2º do art. 22 do Decr. nº 5.906/06).
3.5 – Se a empresa não der início à execução do Plano de Pesquisa e Desenvolvimento, e à fabricação dos produtos com atendimento ao PPB, cumulativamente, no prazo e 180 dias, contados da publicação da portaria interministerial, a sua habilitação poderá ser cancelada. (§ 3º do art. 22 do Decr.nº 5.906/06).
3.6 – A empresa habilitada deverá manter registro contábil próprio com relação aos produtos incentivados, identificando os respectivos números de série, quando aplicável, documento fiscal e valor da comercialização, pelo prazo em que
estiver sujeita à guarda da correspondente documentação fiscal. (§ 4º do art. 22 do Decr.nº 5.906/06).
3.7 – No site do MCTI, é possível consultar a relaçã o das empresas beneficiárias dos incentivos da Lei de Informática, com produtos e modelos aprovados. (http//www.MCTI.gov.br)
3.8 – Habilitação Provisória: Em 19/09/2013, a Secretaria do Desenvolvimento da Produção, do MDIC, publicou a Portaria n.01, que regulamenta a habilitação provisória para fruição dos benefícios fiscais da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991. O pedido de concessão da habilitação provisória será analisado pela Coordenação-Geral das Indústrias do Complexo Eletroeletrônico, do Departamento de Setores Intensivos em Capital e Tecnologia.


