
Reforma Tributária 2026: impactos nas empresas e a vantagem de migrar para o Lucro Real
A partir de 2026 entrará em vigor uma ampla Reforma Tributária no Brasil, trazendo mudanças significativas na forma de tributação e impactando diretamente o planejamento tributário das empresas. Essa reforma busca simplificar o sistema ao unificar tributos, mas também elimina incentivos e aumenta a carga para alguns regimes, exigindo que muitas empresas reavaliem seu enquadramento fiscal. Em especial, empresas hoje tributadas pelo Lucro Presumido ou outros regimes simplificados podem encontrar vantagens em migrar para o Lucro Real a fim de aproveitar uma tributação mais favorável e novos benefícios fiscais. Neste artigo, vamos apresentar um panorama da reforma, seus efeitos para as empresas, e explicar por que passar ao Lucro Real pode ser vantajoso – inclusive possibilitando o uso do incentivo da Lei do Bem para inovação.
Panorama da Reforma Tributária de 2026
A Reforma Tributária aprovada (Emenda Constitucional 132/2023) promove uma transformação no modelo de impostos sobre consumo. Os 5 principais tributos sobre bens e serviços (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) serão gradualmente substituídos por apenas 2 novos impostos no modelo de IVA dual: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência federal, e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência dos estados e municípios. Com isso, espera-se uma simplificação e a padronização das regras, já que a CBS e o IBS terão legislação unificada nacionalmente, em substituição às atuais regras fragmentadas de ICMS/ISS que variam em cada estado e município.
Um dos objetivos centrais da reforma é o fim da cumulatividade de impostos em cascata. No novo modelo de IVA, tanto a CBS quanto o IBS permitirão crédito financeiro amplo: as empresas poderão abater, dos tributos devidos na venda, todo o imposto embutido nas suas aquisições de insumos, mercadorias e serviços. Isso significa que o imposto incidirá apenas sobre o valor adicionado por cada empresa, eliminando a tributação em cascata que existia no sistema atual. Na prática, o consumidor final paga o imposto apenas uma vez ao longo da cadeia, e as empresas não sofrem mais com imposto sobre imposto – um avanço que tende a reduzir distorções e melhorar a competitividade.
Cronograma de implantação: o ano de 2026 será basicamente um período de transição e testes operacionais. As empresas fora do Simples Nacional (ou seja, enquadradas no Lucro Real ou Presumido) precisarão adequar seus sistemas de faturamento para destacar nas notas fiscais, já a partir de janeiro de 2026, alíquotas simbólicas de 1% no total (0,9% CBS + 0,1% IBS). Essa alíquota de teste não terá efeito financeiro real em 2026 – o valor destacado poderá ser compensado nos tributos atuais, garantindo neutralidade na carga tributária durante esse primeiro ano de adaptação. Já as micro e pequenas empresas no Simples Nacional não terão mudança no cálculo dos impostos em 2026; somente a partir de 2027 poderão optar por um modelo “híbrido”, destacando IBS/CBS separadamente se isso lhes for vantajoso. A introdução efetiva dos novos impostos será gradual: em 2027 as alíquotas de CBS/IBS começam a subir progressivamente enquanto PIS/Cofins, ICMS e ISS são reduzidos; a transição completa do modelo atual para o novo IVA dual deve se estender até cerca de 2032-2033. Ou seja, haverá alguns anos de convivência entre os tributos antigos e novos, exigindo das empresas investimentos em sistemas e capacitação para operar com dupla apuração durante o período transitório.
Paralelamente à mudança estrutural nos impostos sobre consumo, outras medidas legais foram adotadas para aumentar a arrecadação já em 2026, afetando principalmente empresas no Lucro Presumido. Em dezembro de 2025 foi sancionada a Lei Complementar 224/2025 (originada do PLP 128/2025), que reduz linearmente em 10% diversos benefícios e incentivos fiscais federais. Na prática, essa lei eleva a base de cálculo presumida em 10% para empresas optantes pelo Lucro Presumido, aplicando-se sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões. Essa mudança abrange cerca de 1,5 milhão de empresas de médio porte (faturamento entre R$ 5 milhões e R$ 78 milhões por ano), aumentando a carga tributária dessas empresas e tornando o regime de Lucro Presumido menos atrativo em comparação com o Lucro Real. Em outras palavras, o governo espera elevar a arrecadação de IRPJ/CSLL nesse segmento, contribuindo para o equilíbrio fiscal de 2026, mas ao custo de uma tributação mais pesada para quem permanece no Presumido.
Impactos para as empresas e o planejamento tributário
Todas as empresas precisarão se adaptar à nova realidade tributária, seja ajustando sistemas, processos ou mesmo revendo seu regime de tributação. Grandes companhias no Lucro Real já estão acostumadas com apuração não cumulativa e terão principalmente desafios operacionais (atualização de sistemas de faturamento, treinamento de equipes, compliance digital, etc.). Pequenos negócios no Simples Nacional, por sua vez, inicialmente sentirão pouco efeito direto, mas devem acompanhar as mudanças para decidir, a partir de 2027, se permanecem no Simples tradicional ou adotam o modelo híbrido de IBS/CBS separado caso isso seja mais competitivo.
É no segmento das empresas de médio porte – muitas hoje tributadas pelo Lucro Presumido – que a reforma traz os impactos mais estratégicos. Essas empresas se encontram em um limiar onde tanto o custo tributário quanto a complexidade de compliance precisam ser cuidadosamente balanceados. Com as mudanças aprovadas, a balança tende a pender em favor do Lucro Real. Vejamos por quê:
Aumento da carga no Lucro Presumido: A LC 224/2025 elevou em 10% os percentuais de presunção de lucro para IRPJ e CSLL nas receitas acima de R$ 5 milhões. Por exemplo, uma empresa de serviços que antes tinha 32% da receita presumida como lucro tributável, em 2026 passa a ter 35,2% da receita considerada como base de cálculo desses tributos. Com isso, a alíquota efetiva de IRPJ+CSLL no faturamento, que era em torno de 10,88%, subirá para cerca de 11,97% – representando aproximadamente 10% a mais de imposto sobre o mesmo faturamento. Essa diferença, aparentemente pequena em pontos percentuais, pode significar um peso significativo em termos de lucro líquido.
Comparativo com o Lucro Real: No Lucro Real, os tributos sobre lucro incidem apenas sobre o lucro efetivo da empresa, e não sobre uma margem presumida. Assim, se a empresa do exemplo anterior opera com uma margem real de lucro de, digamos, 10% da receita, sob o regime do Lucro Real ela pagaria cerca de 3,4% do faturamento em IRPJ+CSLL (considerando alíquota combinada de 34% sobre o lucro efetivo). Isso é substancialmente menor do que os ~12% do faturamento que seriam pagos no Lucro Presumido após a mudança. Ou seja, para negócios de margens reduzidas ou voláteis, a tributação pelo lucro real tende a resultar numa carga muito mais suave. Vale lembrar ainda que, no Lucro Presumido, a empresa paga esses impostos mesmo que tenha tido prejuízo contábil no período – não existe a figura do prejuízo fiscal a compensar; sempre se presume um lucro mínimo sobre a receita. No Lucro Real, ao contrário, lucros baixos ou prejuízos se traduzem em pouco ou nenhum imposto de renda e contribuição social devidos, alinhando a tributação à capacidade contributiva da empresa.
Perda de vantagens do Presumido com a reforma: Um dos motivos que levavam muitas empresas a optar pelo Lucro Presumido era a tributação menor de PIS/Cofins nesse regime (regime cumulativo, com alíquota combinada de 3,65% sobre a receita, sem direito a créditos) em comparação ao regime não cumulativo do Lucro Real (alíquota 9,25%, porém com créditos). Essa economia no PIS/Cofins costumava compensar, em parte, o fato de o IRPJ/CSLL ser calculado sobre uma base presumida maior no Presumido. A partir de 2027, entretanto, essa vantagem se extingue: com a entrada em cena da CBS em substituição ao PIS/Cofins, todas as empresas fora do Simples estarão sujeitas à mesma alíquota cheia da CBS (a ser definida, estimada em torno de ~12% sobre o valor adicionado), com possibilidade de créditos. Ou seja, o regime do Lucro Presumido deixará de oferecer aquele PIS/Cofins “barato” de 3,65%, removendo o alívio que antes equilibrava a balança. Conforme explica Lucas Ribeiro, CEO da ROIT, essa conjunção de fatores indica que “talvez já valha mais a pena as empresas migrarem para o regime do Lucro Real” diante do novo cenário tributário. O especialista prevê uma grande tendência de migração para o Lucro Real a partir de 2026, intensificando-se em 2027, quando a CBS efetivamente substituir o PIS/Cofins.
Setores mais impactados: Os efeitos da reforma não serão uniformes para todos os segmentos empresariais – e isso também influencia a decisão do regime tributário. Indústrias e empresas com cadeias produtivas longas e muitos insumos tendem a se beneficiar da ampla possibilidade de créditos na CBS/IBS, eliminando cumulatividade oculta e reduzindo sua carga tributária efetiva sobre o consumo. Já negócios de serviços com poucos insumos tributáveis (ex: empresas de tecnologia, consultorias e serviços financeiros) precisam ficar atentos, pois a CBS incidirá sobre praticamente toda a receita, e seus créditos para abatimento podem ser limitados. Para esses segmentos intensivos em mão de obra e intangíveis, poderá haver aumento na carga de impostos indiretos, exigindo estratégias como revisão de preços, renegociação de contratos e reorganização societária para mitigar o impacto. Nesses casos, a tributação pelo Lucro Real ao menos garante que IRPJ/CSLL incidirão apenas sobre o lucro efetivo (que pode ser reduzido por investimentos e despesas necessárias), além de possibilitar o uso de incentivos fiscais que não existem no Presumido – conforme veremos adiante.
Em resumo, a decisão do regime tributário a partir de 2026 passa a demandar uma análise mais criteriosa do que nunca. Não se trata mais apenas de olhar o faturamento anual, mas de avaliar margens de lucro, estrutura de custos, perfil de clientes e estratégia de mercado de cada empresa para determinar o regime mais vantajoso. Muitas empresas de médio porte perceberão que os benefícios de migrar para o Lucro Real – menor carga sobre o lucro efetivo, possibilidade de compensar prejuízos e aproveitar incentivos – superam a relativa simplicidade que o Presumido oferecia no passado. É fundamental, portanto, realizar simulações de planejamento tributário comparando cenários e, se necessário, buscar orientação especializada, para tomar uma decisão embasada e preparar a transição de regime de forma adequada.

Vantagens do Lucro Real no novo cenário tributário
Diante das mudanças, podemos destacar algumas vantagens-chave que tornam o Lucro Real uma opção atraente para muitas empresas a partir de 2026:
Tributação pelo lucro efetivo: No Lucro Real, IRPJ e CSLL são calculados sobre o lucro líquido real da empresa (ajustado conforme a legislação), diferentemente do lucro presumido fixo aplicado no outro regime. Isso significa que, em anos de margem apertada ou prejuízo, a empresa não será sufocada por uma carga tributária desconectada de sua rentabilidade – paga-se pouco ou nada de IRPJ/CSLL se não houver lucro tributável. No Lucro Presumido não há essa flexibilidade: por definição presume-se um lucro mínimo sobre a receita, e os impostos incidem mesmo se a empresa teve prejuízo operacional.
Compensação de prejuízos fiscais: Empresas no Lucro Real podem compensar prejuízos fiscais de exercícios anteriores, abatendo até 30% do lucro tributável de um ano com prejuízos acumulados de anos anteriores. Assim, depois de um período de resultados negativos, a empresa paga menos imposto quando voltar a lucrar. No Lucro Presumido, não há como aproveitar prejuízos de períodos passados para reduzir a base de cálculo futura – cada trimestre é tributado isoladamente pela presunção, sem considerar histórico.
Menor impacto do aumento de base presumida: As alterações trazidas pela LC 224/2025 (acréscimo de 10% na base de cálculo presumida acima de R$ 5 milhões) não afetam quem está no Lucro Real. Ou seja, empresas que migrarem para o Lucro Real escapam do aumento de ~10% na carga de IRPJ/CSLL que recairá sobre as do Lucro Presumido. Na prática, ao calcular os tributos sobre o lucro contábil, a companhia evita pagar imposto sobre uma parcela extra de resultado que ela de fato não obteve, algo que ocorreria no regime presumido após a mudança.
Aproveitamento de incentivos fiscais federais: Diversos benefícios fiscais são acessíveis somente a empresas no Lucro Real. Por exemplo, está vedada a dedução de incentivos ou abatimentos no IRPJ calculado pelo Lucro Presumido (salvo raras exceções, como eventualmente devoluções de vendas). No Lucro Real, ao contrário, a empresa pode usufruir de incentivos como os de pesquisa e inovação tecnológica (Lei do Bem), Lei de Informática, programas de incentivos regionais, dedução de Juros sobre Capital Próprio (enquanto houver) etc. Esses mecanismos podem reduzir significativamente a carga tributária efetiva. Em especial, a possibilidade de utilizar a Lei do Bem, discutida adiante, pode render uma economia de imposto equivalente a cerca de 20% do valor investido em P&D pela empresa, algo totalmente inacessível no regime de Lucro Presumido.
Integração na cadeia de créditos tributários: Com o novo modelo de CBS/IBS, estar no regime de apuração não cumulativa completa (caso do Lucro Real) facilita o aproveitamento integral de créditos tributários ao longo da cadeia produtiva. Empresas no Lucro Real já estão habituadas a gerir créditos de PIS/Cofins e, a partir de 2026, continuarão fazendo o mesmo com CBS/IBS, agora com escopo ainda mais amplo. Setores como indústria e comércio atacadista, que lidam com muitos insumos tributados, se beneficiam desse mecanismo – o imposto incide somente sobre seu valor agregado, podendo ser menor que no regime cumulativo antigo. Já empresas prestadoras de serviço B2B podem ganhar competitividade estando no regime não cumulativo, pois geram créditos de IBS/CBS para seus clientes (especialmente se os clientes forem empresas de grande porte). Quem permanecesse no Simples Nacional integral, por exemplo, não geraria créditos para os tomadores e poderia perder negócios, razão pela qual a reforma até prevê o Simples híbrido para serviços B2B a partir de 2027.
Governança e planejamento financeiro: Ainda que o Lucro Real exija mais disciplina contábil e obrigações acessórias, isso pode se traduzir em um maior controle financeiro e capacidade de planejamento. Com a necessidade de acompanhar de perto receitas, despesas e resultados para apuração mensal ou trimestral dos tributos, as empresas tendem a ter informações gerenciais mais acuradas, o que auxilia na tomada de decisões estratégicas. Além disso, a previsibilidade de pagar impostos proporcionais ao lucro efetivo (e não a uma presunção) facilita o planejamento de caixa e a avaliação de investimentos – inclusive incentivando projetos de inovação, já que os gastos com P&D podem gerar benefícios fiscais no Lucro Real.
Em suma, o Lucro Real se apresenta, no cenário pós-reforma, como um regime que alinha melhor a tributação à realidade econômica da empresa e abre espaço para estratégias tributárias e investimentos que podem reduzir a carga fiscal de forma legal. A seguir, vamos detalhar um desses instrumentos de incentivo disponíveis no Lucro Real: a Lei do Bem, voltada à inovação tecnológica.
Lei do Bem: incentivo fiscal à inovação tecnológica
Imagem: Profissional analisando documento sobre incentivos fiscais de 2026; a Lei do Bem é o principal mecanismo de estímulo à inovação tecnológica no Brasil, oferecendo redução de tributos para empresas que investem em P&D.
A Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005) é um dos principais mecanismos de estímulo à inovação no Brasil. Instituída em 2005, seu objetivo é fomentar a pesquisa e desenvolvimento (P&D) nas empresas nacionais, concedendo incentivos fiscais significativos para quem investe em inovação tecnológica. Em termos práticos, a Lei do Bem permite às empresas enquadradas no Lucro Real deduzir do IRPJ e da CSLL uma porcentagem adicional das despesas realizadas em projetos de P&D, além de oferecer alguns outros benefícios relacionados. Tudo isso ocorre de forma automática na apuração fiscal, sem necessidade de aprovação prévia – a empresa deve apenas, posteriormente, apresentar relatórios ao Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação comprovando os projetos e gastos efetuados, para fiscalização.
Principais benefícios concedidos pela Lei do Bem:
Dedução adicional de despesas de P&D: possibilidade de deduzir entre 60% e 100% (dependendo de critérios como incremento do número de pesquisadores contratados e obtenção de patentes) dos gastos com inovação tecnológica da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Em essência, a empresa pode excluir do lucro tributável uma vez e meia (ou até o dobro) o valor desembolsado em projetos de P&D, reduzindo drasticamente os impostos devidos.
Redução de 50% do IPI na compra de máquinas e equipamentos destinados a atividades de P&D: Equipamentos laboratoriais, máquinas para prototipagem e outros bens novos usados em pesquisa podem ter o IPI cortado pela metade, barateando os investimentos.
Depreciação e amortização aceleradas: possibilidade de depreciar integralmente, já no primeiro ano, máquinas e equipamentos novos adquiridos para P&D, bem como amortizar de forma acelerada despesas com bens intangíveis voltados à pesquisa (como softwares de desenvolvimento ou propriedade intelectual). Isso permite reconhecer contábil e fiscalmente esses gastos mais rápido, antecipando benefícios tributários.
Esses incentivos, em conjunto, reduzem a carga tributária e liberam recursos que a empresa pode realocar em novas iniciativas de inovação, criando um círculo virtuoso de investimento tecnológico. Importante destacar que a utilização da Lei do Bem requer o cumprimento de alguns critérios: a empresa deve estar no Lucro Real, precisa comprovar regularidade fiscal (apresentando certidões negativas de débitos federais), ter auferido lucro fiscal no ano-base em que quer usufruir do benefício (ou seja, não pode estar em prejuízo naquele ano) e, obviamente, realizar gastos qualificáveis em P&D conforme a definição legal. Atendidos esses requisitos, a empresa lança os benefícios na sua apuração de IRPJ/CSLL normalmente, aproveitando-os já no cálculo do imposto devido no fim do período.
A magnitude do benefício da Lei do Bem pode ser ilustrada em números: a dedução adicional padrão de 60% dos gastos de P&D representa uma economia de 20,4% do valor gasto em termos de tributos não pagos (considerando a alíquota combinada de 34% de IRPJ/CSLL). Ou seja, para cada R$ 1 milhão investido em pesquisa tecnológica, a empresa deixa de recolher cerca de R$ 204 mil em impostos graças a esse incentivo. Em casos nos quais a dedução chega a 100% do gasto (por exemplo, projetos que resultem em patentes ou inovações reconhecidas), o benefício fiscal pode atingir 34% do valor investido, tornando viável economicamente projetos de inovação que, de outra forma, talvez não se justificassem no curto prazo. Além disso, a economia gerada pela Lei do Bem é um reinvestimento indireto do governo na empresa, já que os recursos poupados em impostos podem ser aplicados em novos desenvolvimentos, contratação de pessoal qualificado, compra de equipamentos, etc., ampliando a competitividade da empresa e do país.
Diversos setores econômicos têm se beneficiado da Lei do Bem ao longo dos anos. De acordo com levantamentos do Ipea, os setores de software, hardware, inteligência artificial, automação, computação em nuvem (cloud) e soluções financeiras estão entre os que historicamente mais aproveitam esses incentivos de P&D. Empresas de tecnologia da informação, indústria eletrônica, telecomunicações, química fina, farmacêutica e automotiva costumam ter forte atuação em pesquisa e inovação e, portanto, conseguem obter excelentes resultados com a utilização da Lei do Bem. No entanto, o benefício não se restringe a esses ramos – qualquer empresa, de qualquer setor, que invista em desenvolvimento de novos produtos, processos ou melhorias tecnológicas pode (e deve) avaliar seu enquadramento no Lucro Real para usufruir da Lei do Bem. Mesmo setores tradicionais, como o agronegócio ou a indústria de transformação, vêm intensificando projetos de inovação (agritech, Indústria 4.0, etc.) e podem, ao migrar para o Lucro Real, abater esses investimentos do seu lucro tributável. Trata-se, portanto, de uma oportunidade de modernização e ganho de eficiência estimulada pelo incentivo fiscal.
Exemplo ilustrativo: imagine uma empresa do setor de equipamentos médicos que fatura R$ 50 milhões por ano e atualmente está no Lucro Presumido. Suponha que ela invista R$ 5 milhões anuais em um departamento de P&D para desenvolver tecnologias de diagnóstico. No Lucro Presumido, esses R$ 5 milhões são tratados simplesmente como despesa operacional (reduzindo o lucro real da empresa, mas sem impacto específico na tributação, já que o IRPJ/CSLL é calculado sobre lucro presumido fixo). A empresa pagará cerca de 11% sobre grande parte do seu faturamento em IRPJ+CSLL, independentemente desses gastos elevados em inovação. Agora, se essa empresa migrar para o Lucro Real, não só poderá deduzir integralmente os R$ 5 milhões como despesa (reduzindo o lucro tributável), mas também lançar uma dedução adicional de pelo menos 60% desse valor (mais R$ 3 milhões de exclusão). O resultado? Uma redução potencial de quase R$ 1,7 milhão no montante de IRPJ/CSLL a pagar, comparado ao cenário em que não haveria incentivo – dinheiro que permanece no caixa da empresa para ser reinvestido. Esse exemplo numérico simplificado deixa claro por que a Lei do Bem pode ser um forte motivador para empresas considerarem o Lucro Real: é uma forma de o fisco “devolver” cerca de 20 a 30% de tudo que a empresa gastar em inovação, via abatimento de impostos, tornando viável financeiramente inovar e crescer de forma sustentável.
Conclusão
A reforma tributária de 2026 inaugura uma nova era para a tributação das empresas brasileiras. A simplificação via IBS/CBS traz perspectivas positivas de médio e longo prazo – como um sistema mais claro, sem cascata e com menos distorções –, mas também impõe desafios de adaptação no curto prazo e retira algumas benesses do regime simplificado que muitas empresas aproveitavam. Nesse contexto, reavaliar o regime tributário tornou-se essencial. As mudanças na carga do Lucro Presumido e o fim de certos benefícios cumulativos estão levando empresas a concluir que o Lucro Real pode ser a melhor opção daqui em diante. De fato, como vimos, migrar para o Lucro Real pode reduzir substancialmente a carga tributária para empresas de margens menores ou com alto volume de despesas dedutíveis, além de abrir a possibilidade de usufruir de incentivos fiscais estratégicos como a Lei do Bem, que não apenas economizam tributos mas também impulsionam a capacidade de inovação.
É importante frisar que não há solução única que sirva para todas as empresas – a decisão pelo regime ideal é caso a caso, devendo considerar aspectos financeiros e operacionais específicos de cada negócio. Recomenda-se que os gestores (CFOs, controllers, profissionais das áreas financeira e contábil) realizem simulações detalhadas do impacto tributário em 2026 e anos seguintes sob cada regime, projetando diferentes cenários de faturamento, custos e investimentos. Essa análise deve incluir as novas alíquotas de CBS/IBS, as regras de crédito, e também os efeitos de longo prazo (por exemplo, a perspectiva de mudanças na tributação de lucros e dividendos, fim dos Juros sobre Capital Próprio, etc., que estão em discussão na “segunda fase” da reforma tributária).
Ao empreender esse exercício de planejamento, muitas empresas vão se deparar com a conclusão de que mudar para o Lucro Real não é apenas uma questão tributária, mas também uma decisão estratégica: significa ter uma contabilidade mais transparente e alinhada às práticas internacionais, pagar impostos de forma mais proporcional à realidade do negócio e poder alavancar incentivos governamentais para inovação e competitividade. Naturalmente, essa migração requer preparo – é preciso adequar sistemas contábeis/fiscais, treinar a equipe para as obrigações acessórias do Lucro Real e manter controles internos rigorosos (especialmente se for aproveitar a Lei do Bem, que exige documentação robusta dos projetos de P&D). Porém, com o parceiro de consultoria certo e um bom planejamento, a transição pode ser tranquila e altamente benéfica no horizonte próximo.
Em suma, 2026 é o momento ideal para as empresas revisarem seu planejamento tributário. A Reforma Tributária traz riscos para quem não se preparar – como aumento inesperado de carga ou perda de competitividade – mas também oportunidades valiosas para quem se adaptar estrategicamente. Migrar para o Lucro Real, aproveitando a menor tributação sobre lucros reais e incentivos como a Lei do Bem, pode ser o passo que colocará sua empresa em vantagem nessa nova fase. Avalie os números, consulte seus consultores tributários e tome uma decisão informada. O fisco brasileiro está mudando; com informação e estratégia, sua empresa pode não apenas se proteger, mas sair fortalecida dessa mudança. Boa análise e bons negócios em 2026!
Referências Bibliográficas:
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Portal Contábeis. Novas regras do PLP 128 devem elevar em 10% os tributos do Lucro Presumido, aponta especialista. Portal Contábeis, 19/12/2025 contabeis.com.brcontabeis.com.br.
LegisWeb. Mudança no Lucro Presumido pode elevar carga tributária em até 10%. LegisWeb Notícias, 29/12/2025 legisweb.com.br.
Fórum Contábeis. Compensação de prejuízos fiscais no regime de lucro presumido. Portal Contábeis, discussão de 03/04/2024 contabeis.com.brcontabeis.com.br.
TecnoSpeed. Reforma Tributária para Lucro Real: o que muda e como se preparar. Blog TecnoSpeed, 30/10/2025 blog.tecnospeed.com.brblog.tecnospeed.com.br.





